No artigo de hoje vamos falar sobre a tarifa mínima de água e como sua extinção impactam nas companhias de saneamento. De modo paralelo, vamos introduzir um case da EOS sobre o assunto.

Iremos falar sobre:

  • Por que existe tarifa de água?
    • Regulamentação pela lei
  • O poder legislativo e a tarifa mínima de água
  • Extinção da tarifa mínima de água em Três Lagoas – MS
    • A EOS como parte da mudança

Por que existe tarifa de água?

Para se falar de tarifas nada mais justo que introduzir a base legislativa de cobrança de água no país.

A Política Nacional de Saneamento Básico (PNSB) foi definida pela Lei Federal nº 11.445 em 2007, e dá um norte ao formato ideal de estrutura tarifária. Vale salientar que o instrumento engloba características que visam a qualidade de vida através do acesso ao serviços de saneamento básico.

Mais especificamente no seu capítulo VI são tratados os aspectos econômicos e sociais. Nesse trecho é definido que os serviços de cobrança pela água deverão ser remunerados.

Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

I – de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente.

Deve-se compreender que esses valores vão além de uma tarifa a ser paga, o objetivo é garantir o acesso de qualidade a todos. Permitindo que o agente responsável pelos serviços de água e esgoto, possa manter toda a estrutura física e gestora, bem como seus os recursos humanos e logísticos.

Cobrança da água

Tais recursos financeiros serão requeridos de pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais. Diferindo da cobrança por recursos hídricos, ou seja, pela água em si.

A cobrança de recursos hídricos só é feita pelo agente responsável por uma bacia por exemplo, dirigida a empresas de saneamento. Uma negociação regida pela Política Nacional de Recursos Hídricos, que foge ao foco deste artigo.

Os serviços cobrados quando se refere a tarifa de água são principalmente água tratada e a coleta e tratamento de esgoto. Mas existem adendos que compreendem investimentos, construção de estações, manutenção de tubulações, medidores, produtos químicos entre outros.

Regulamentação pela lei

Em 2010, foi estabelecido o Decreto Federal nº 7217 que regulamentou o PNSB. Para tal pode se ressaltar a importância de alguns deles, descritos no artigo 46:

“III – Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento; […]

V – Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; […]

VII – Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e

VIII – Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.”

Essas e as outras diretrizes do artigo orientam o prestador de serviços e o órgão regulador a continuidade de prestação dos serviços por meio de uma estrutura tarifária sólida.

Regulamentação tarifária

Isso nos leva a concluir que a tarifa de água é pensada a fim de dar estrutura de pleno funcionamento a concessionária. E não distante disso, garantir a disponibilidade ao usuário final.

Mas como todo plano pode ter percalços ou necessidades de mudanças, no saneamento não é diferente.

Os contratos de prestação de serviços no saneamento são de longa duração, algo como 20 anos por exemplo. Nesse meio tempo, tanto a prestadora quando o município ou estado contratante pode desejar mudanças no contrato.

Quando isso ocorre, o legislativo em questão é acionado e são apresentadas e discutidas propostas para tais alterações.

Contudo um fenômeno vem se repetindo no Brasil, na qual diversas ações do Ministério Público determinam o posicionamento de determinada concessionária. Obrigando as companhias a abrir mão, por exemplo, da tarifa mínima de água, o que incorre numa brusca modificação tarifária.

O poder legislativo e a tarifa mínima de água

Seguindo as vias normativas de alteração, a extinção da tarifa mínima de água tem sido assunto em várias companhias pelo país.

Um exemplo é o Projeto de Lei n°400 de 2017 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT). O instrumento visa proibir as prestadoras de serviços essenciais de água e energia elétrica de cobrarem tarifas mínimas.

Como principal alegação desse tipo de instrumento está o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O que se interpõe são que os direitos básicos do consumidor são feridos no momento em que este paga além do consumido por causa da tarifa mínima.

Normalmente a tarifa é cobrada em detrimento da compensação por manter uma ligação ativa e disponível. Esses valores independem da existência de um consumo real.

A afirmação do deputado relator do caso é que o fornecedor deve prestar a todo tempo e o consumidor tem apenas a prerrogativa de utilizar. Seguindo a premissa de solicitação de outros serviços comuns a sociedade.

Entre as contrarrazões apresentadas, temos que  que tais valores deveriam ser incorporados de outro modo, não onerando aqueles que não possuem um consumo efetivo.

No estado do Paraná, também existe um Projeto de Lei na Assembléia Legislativa nesse sentido.

Segundo o entendimento vice-presidente da Assembleia, mais de 50% das contas não ultrapassam o consumo mínimo estabelecido pela companhia. O que representa 1,4 milhão de pessoas pagando por dez metros cúbicos e consumindo menos que isso.

A idéia do projeto é extinguir a tarifa e quaisquer outras práticas similares.

Extinção da tarifa mínima de água em Três Lagoas – MS

Já se tratando de decisões judiciais, temos o caso da Regional de Três Lagoas onde foi decretada a extinção da tarifa mínima. A Empresa de Saneamento Básico de Mato Grosso do Sul (Sanesul) é responsável pelos serviços de água e esgoto da região.

Sanesul - Três Lagoas

Devido a uma decisão judicial, a companhia teve de buscar o equilíbrio tarifário por outro meio.

A tarifa mínima de água teve de ser substituída pela tarifa de comercialização. O que ocorre é uma cobrança para manter os serviços disponíveis, caso seja necessário o uso.

Portanto, o cliente dessa localidade passou a ter dois itens em sua conta:

  • Custo fixo de comercialização (CFC): Valor fixo pago por todos os usuários do serviço, sendo cobrado um valor adicional caso haja esgoto.
  • Tarifa por consumo: Taxa que é multiplicada pelo consumo, podendo dessa forma vir zerada.

O que se observa de maneira geral, é que as contas de menor consumo têm uma baixa em seus valores. Enquanto que o aumento da tarifa por consumo deverá onerar quem consome mais, modelo justo aos olhos de quem defende a extinção da tarifa mínima em diversas regiões do país.

A portaria mais antiga que contempla a decisão de Três Lagoas é de maio de 2011, disponibilizada no site da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN).

Nela fica clara a diferença de preços, tanto para o consumidor quanto para a concessionária. Como?

Por exemplo, no município de Sidrolândia, também em Mato Grosso do Sul, com o custo da tarifa mínima, uma conta com consumo de 5m³ geraria uma conta de R$ 24,00.

Enquanto isso, na regional de Três Lagoas, o mesmo consumo geraria apenas R$ 2,66 de CFC e R$ 11,20 de tarifa por consumo, totalizando R$ 13,86. Uma diferença superior a 42%.

A EOS como parte da mudança

Com essa determinação, a Sanesul teve a necessidade de adaptar o processamento das informações para o faturamento correto na localidade de Três Lagoas.

Nesse cenário, a EOS atuou como parte da mudança. Foi necessário a alteração da estrutura de cálculo da conta, prevendo novas regras e exceções.

O Procis, sistema comercial da Sanesul, foi adaptado à nova estrutura tarifária do município a fim de cumprir as determinações da Agência Reguladora e levar uma cobrança justa aos consumidores.

Esse desafio foi vencido com um trabalho conjunto entre a EOS e a equipe da Sanesul. Atualmente, o sistema se mantém em pleno funcionamento.

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